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Ministério das Comunicações
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PORTARIA No- 667, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição e considerando o disposto no Decreto de 16 de abril de 2009, que convoca a 1a Conferência Nacional de Comunicação - CONFECOM, a se realizar de 1o a 3 dezembro de 2009, em Brasília, após concluídas as etapas regionais, sob a coordenação do Ministério das Comunicações, que desenvolverá os seus trabalhos com o tema: "Comunicação: meios para a construção de direitos e de cidadania na era digital", resolve:
Art. 1o Aprovar o Regimento Interno da 1a Conferência Nacional de Comunicação, na forma do anexo desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE COMUNICAÇÃO - CONFECOM
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1o O tema da 1a Conferência Nacional de Comunicação - CONFECOM, convocada pelo Decreto de 16 de abril de 2009, é
"Comunicação: meios para construção de direitos e de cidadania na era digital".
Parágrafo único. Os trabalhos da CONFECOM serão desenvolvidos a partir do tema referido no caput.
Art. 2o A Conferência Nacional de Comunicação é um instrumento de contribuição que tem como objetivo geral a formulação
de propostas orientadoras de uma Política Nacional de Comunicação e que visa promover o debate amplo, democrático e plural com a
sociedade brasileira, garantindo-se a participação social em todas as suas etapas, nos termos desse Regimento.
Art. 3o São objetivos específicos da 1a CONFECOM:
I - elaborar o relatório final que proponha princípios, diretrizes e recomendações para a formulação e implementação de políticas
públicas de comunicação; e
II - propor mecanismos para efetivar a participação social no âmbito da comunicação.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS TEMÁTICOS
Art. 4o Os eixos temáticos devem orientar os debates realizados durante a 1a CONFECOM e serão desenvolvidos a partir de
um documento de referência, que garantirá a integração e transversalidade dos mesmos.
Art. 5o Os eixos temáticos serão definidos e aprovados por Resolução da Comissão Organizadora.
Art. 6o O documento de referência deverá trazer informações básicas sobre os eixos temáticos, calendário e a metodologia da 1a CONFECOM.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO
Art. 7o A 1a CONFECOM subdivide-se nas seguintes etapas:
I - preparatórias;
II - eletivas; e
III - nacional.
§ 1o São consideradas etapas preparatórias as Conferências Municipais, as Conferências Intermunicipais, as Conferências Livres e a Conferência Virtual, no âmbito nacional.
§ 2o São consideradas etapas eletivas as Conferências Estaduais e Distrital.
§ 3o As etapas eletivas poderão ser convocadas, respectivamente:
I - pelo Poder Executivo Estadual e Distrital, até o dia 15 de setembro;
II - pelo Poder Legislativo Estadual e Distrital, até o dia 20 de setembro de 2009; e
III - por intermédio da Comissão Organizadora, após as datas mencionadas acima.
Art. 8o A 1a CONFECOM será realizada de 1o a 3 de dezembro de 2009, subdividindo-se de acordo com o seguinte calendário:
I - etapas preparatórias: poderão ser realizadas até vinte dias antes da respectiva etapa estadual, devendo o relatório correspondente ser enviado em até cinco dias após a sua realização;
II - etapas Estaduais e Distrital: até 8 de novembro de 2009; e
III - etapa nacional: de 1o a 3 de dezembro de 2009.
§ 1o A não realização das etapas previstas nos incisos I e II, em até treze Unidades da Federação, não constitui impedimento para a realização da etapa nacional no prazo previsto.
§ 2o A observância do prazo previsto no inciso II deste artigo é condição de participação dos representantes eleitos correspondentes na etapa nacional.
Art. 9o A etapa nacional da 1a CONFECOM será realizada na cidade de Brasília-DF.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. A 1a CONFECOM será presidida pelo Ministro de Estado das Comunicações ou por quem este indicar.
Seção I
Da Comissão Organizadora
Art. 11. A Comissão Organizadora é a instância de deliberação, organização e implementação da Conferência Nacional de Comunicação.
§ 1o As deliberações no âmbito da Comissão Organizadora serão por voto dos seus titulares, considerada a maioria dos presentes.
§ 2o Será adotada a modalidade de deliberação qualificada, sempre que metade de um dos segmentos Poder Público, Sociedade Civil ou Sociedade Civil Empresarial indicar alguma questão sensível em votação.
§ 3o As deliberações das questões sensíveis serão por voto dos titulares, considerada uma proporção de sessenta por cento dos presentes para aprovação, devendo, pelo menos um voto de cada segmento, compor o total apurado.
Art. 12. Compete à Comissão Organizadora, além das atribuições especificadas na Portaria no 185, de 20 de abril de 2009:
I - atuar na formulação, discussão e proposição de iniciativas referentes à organização;
II - realizar o julgamento de recursos; e
III - elaborar e aprovar o documento de referência.
Art. 13. A Comissão Organizadora será presidida pelo representante do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. A ausência injustificada de representante de uma entidade em duas reuniões da Comissão Organizadora ensejará seu desligamento da Comissão.
Art. 14. Poderão ser convidadas personalidades ou entidades para reuniões específicas da Comissão Organizadora.
Art. 15. A Comissão Organizadora, nos seus encaminhamentos, contará com três subcomissões, que prestarão apoio técnico e operacional necessário à execução de suas atividades, a saber:
I - subcomissão de infraestrutura e logística: responsável por garantir a presença dos delegados, de forma segura na CONFECOM, respeitando os critérios de acessibilidade aos documentos e trabalhos da Conferência, a locomoção das pessoas com deficiência, bem como a alimentação, a organização do fluxo de entrada dos participantes nas Conferências, a programação cultural, os critérios de composição dos estandes e o controle de frequência dos delegados;
II - subcomissão de metodologia e sistematização: responsável pela elaboração de propostas de metodologia da Conferência, incluindo sua dinâmica, e de eixos temáticos, sistematização das propostas vindas dos Estados e a elaboração do relatório final da Conferência; e
III - subcomissão de divulgação: responsável pela recepção, provimento e difusão de informações das comissões organizadoras nos Estados, das Conferências Municipais ou Intermunicipais e Estaduais e pela campanha publicitária da Conferência.
§ 1o As propostas de deliberação e providências concebidas pelas subcomissões serão implementadas após aprovadas pela Comissão
Organizadora, ouvida a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM em relação à campanha publicitária.
§ 2o O conteúdo da campanha publicitária da Conferência será baseado no tema de que trata o art. 1o e nos eixos temáticos.
Seção II
Da Coordenação Executiva
Art. 16. A Comissão Organizadora contará com uma Coordenação Executiva composta por servidores indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações, e terá por objetivo prestar assistência técnica e apoio operacional à execução das atividades.
Art. 17. Compete especificamente à Coordenação Executiva:
I - organizar a pauta de reuniões da Comissão Organizadora;
II - implementar as deliberações da Comissão Organizadora, inclusive organizando a etapa nacional da Conferência;
III - acompanhar as etapas prévias, auxiliando nos seus aspectos preparatórios, em consonância com a Comissão Organizadora;
IV - dar suporte na sistematização dos relatórios provenientes das etapas Estaduais e Distrital e na elaboração do caderno de propostas;
V - auxiliar na elaboração do documento de referência, do relatório final e dos anais da Conferência; e
VI - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Seção III
Da Organização das Etapas Preparatórias
Art. 18. São etapas preparatórias da 1a Conferência Nacional de Comunicação:
I - Conferências Livres;
II - Conferência Virtual;
III - Conferências Municipais; e
IV - Conferências Intermunicipais.
Parágrafo único. As etapas preparatórias não elegem delegados.
Art. 19. As etapas preparatórias têm caráter mobilizador e propositivo apenas para as etapas Estaduais e Distrital.
Art. 20. As etapas preparatórias deverão debater o tema e os eixos temáticos da Conferência, constantes do documento de referência aprovado pela Comissão Organizadora, sem prejuízo de debates específicos relacionados ao tema, em função da realidade de cada localidade.
Art. 21. A validade das etapas preparatórias está condicionada aos seguintes requisitos:
I - discussão dos eixos temáticos da Conferência;
II - elaboração de relatório nos termos do disposto neste Regimento;
III - observância do Regimento Interno da 1a CONFECOM; e
IV - observância da metodologia da 1a CONFECOM, definida pela Comissão Organizadora.
Art. 22. Os relatórios aprovados nas Conferências Preparatórias deverão ser encaminhados às comissões organizadoras dos seus respectivos Estados até quinze dias antes da realização das Conferências Estaduais ou Distrital.
Subseção I
Das Conferências Livres
Art. 23. As Conferências Livres, de caráter mobilizador e propositivo, podem ser promovidas nos mais variados âmbitos da Sociedade Civil e do Poder Público, e contribuir com proposições às Conferências Estaduais e Distrital.
Art. 24. As Conferências Livres devem ser previamente cadastradas junto à Comissão Organizadora Estadual e Distrital à qual deseja submeter as suas decisões.
Art. 25. Após a realização da Conferência Livre deverão ser informados à Comissão Organizadora Estadual e Distrital o número e a diversidade de participantes, os períodos de discussão e o relatório de proposições.
Art. 26. As Conferências Livres serão consideradas válidas após envio de relatório de proposições e atividades à Comissão Organizadora Estadual e Distrital.
Art. 27. As comissões organizadoras Estaduais e Distrital deverão comunicar à Comissão Organizadora as Conferências Livres cadastradas e validadas.
Parágrafo único. Onde não houver Conferência Estadual, as Conferências Livres submeterão as suas contribuições à Comissão Organizadora da CONFECOM.
Subseção II
Da Conferência Virtual
Art. 28. A Conferência Virtual, de caráter consultivo e mobilizador, visa ampliar a participação nas discussões concernentes ao temário da Conferência Nacional.
Parágrafo único. A Conferencia Virtual será organizada pela Comissão Organizadora da CONFECOM e poderá contribuir com proposições.
Subseção III
Das Conferências Municipal e Intermunicipal
Art. 29. As Conferências Municipais e Intermunicipais poderão ser organizadas e coordenadas por uma comissão local, observado o critério de composição e deliberação estabelecido na Comissão Organizadora da CONFECOM.
§ 1o A convocação deverá ser realizada pelo Poder Executivo local, mediante publicação em meio de divulgação oficial e/ou veículos de divulgação local.
§ 2o Na hipótese de o Poder Executivo local não convocar a etapa preparatória no prazo previsto no art. 8o, inciso I, a Comissão Organizadora Estadual poderá fazê-lo.
§ 3o O nível de agrupamento entre os municípios para a realização de uma Conferência Regional, Intermunicipal e Metropolitana ficará a cargo dos municípios envolvidos e suas respectivas comissões organizadoras, sob a supervisão da Comissão Organizadora Estadual.
Art. 30. As comissões organizadoras no âmbito dos municípios deverão seguir os procedimentos, a metodologia e os eixos temáticos estabelecidos pela Comissão Organizadora da 1a CONFECOM.
Seção IV
Da Organização das Etapas Eletivas
Art. 31. São etapas eletivas da 1a Conferência Nacional de Comunicação as Conferências Estaduais e Distrital.
Subseção I
Das Conferências Estadual e Distrital
Art. 32. As etapas Estaduais e Distrital ocorrerão até 8 de novembro de 2009, com os debates e contribuições devendo ser sistematizados conforme previamente definido pela Comissão Organizadora.
Art. 33. As Conferências Estaduais e Distrital deverão ser organizadas e coordenadas por uma comissão Estadual ou Distrital, observado o critério de composição e deliberação estabelecidos pela Comissão Organizadora da CONFECOM.
Art. 34. As comissões organizadoras no âmbito dos Estados e do Distrito Federal deverão seguir os procedimentos, a metodologia e o documento de referência estabelecidos pela Comissão Organizadora
Art. 35. Os relatórios das atividades consolidados nas Conferências Estaduais e Distrital devem obedecer ao roteiro previamente definido pela Comissão Organizadora.
Art. 36. As comissões organizadoras das Conferências Estaduais consolidarão os relatórios das atividades a serem encaminhados até dez dias após a realização dessas, à Comissão Organizadora, para formulação do caderno de propostas.
Seção V
Da Metodologia nas Etapas da Conferência
Art. 37. A metodologia a ser empregada nas Conferências Municipais, Intermunicipais, Estaduais, Distrital e Nacional será definida por Resolução da Comissão Organizadora da CONFECOM.
Seção VI
Da Etapa Nacional
Art. 38. Consolidado o caderno de propostas, o mesmo será distribuído aos delegados da Conferência Nacional.
Art. 39. As discussões durante a Conferência Nacional devem fundamentar-se no documento de referência e no caderno de propostas, resultante dos relatórios de atividades consolidados nas Conferências Estaduais e as emendas contidas neste documento serão objeto de votação nas plenárias de eixos.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NA CONFERÊNCIA
Art. 40. Os participantes da Conferência Nacional de Comunicação estarão distribuídos em cinco categorias:
I - delegados eleitos nos Estados e no Distrito Federal, por segmentos, com direito à voz e voto nos órgãos da Conferência;
II - delegados natos, com direito à voz e voto nos órgãos da Conferência;
III - delegados por indicação, com direito à voz e voto;
IV - delegados da Administração Federal, com direito à voz e voto; e
V - observadores, com direito à voz.
Parágrafo único. O número total de delegados da etapa nacional não será superior a mil quinhentos e trinta e nove.
Art. 41. São considerados segmentos para fins de composição dos delegados eleitos:
I - Poder Público: representantes de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta nas esferas Estadual e Municipal;
II - Sociedade Civil Empresarial: representantes de empresas ou representantes de entidades da sociedade empresarial organizada que congreguem interesses do setor de comunicação, que não estejam vinculados, sob qualquer forma, aos demais segmentos; e
III - Sociedade Civil: quaisquer cidadãos ou representantes de entidades da sociedade civil organizada, que não estejam vinculados, sob qualquer forma, aos demais segmentos.
Art. 42. Serão delegados na etapa nacional da Conferência Nacional de Comunicação os citados nos incisos I a IV do art. 40, de acordo com a distribuição por segmento, na seguinte proporção:
I - vinte por cento de escolhidos dentre os representantes do Poder Público;
II - quarenta por cento de escolhidos dentre os representantes da Sociedade Civil; e
III - quarenta por cento de escolhidos dentre os representantes da Sociedade Civil Empresarial.
§ 1o O número de delegados deverá ser proporcional à representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, nos termos do Anexo a esse Regimento.
§ 2o As Conferências Estaduais e Distrital elegerão os seus delegados para a Conferência Nacional segundo critérios estabelecidos pela Comissão Organizadora da CONFECOM.
§ 3o As Comissões Organizadoras Estaduais e Distrital observarão a relação de dois participantes inscritos para cada delegado eleito por segmento.
§ 4o Em não atendido o critério do § 3o, caberá à Comissão Organizadora a deliberação sobre o registro da delegação na etapa nacional.
Art. 43. Serão delegados natos à Conferência Nacional e em todas as etapas Estaduais e Distrital os membros titulares e suplentes da Comissão Organizadora.
Art. 44. Serão delegados por indicação, aqueles nomeados em ato do Ministro de Estado das Comunicações, por designação da Comissão Organizadora, para representar as Unidades da Federação que não realizarem suas etapas eletivas, respeitado o critério de proporcionalidade previsto no art. 42 para cada um dos segmentos.
Art. 45. Serão delegados da Administração Federal aqueles assim designados, por ato próprio, até o limite de cento e cinquenta quatro membros escolhidos dentre os funcionários ou servidores da administração pública federal, direta ou indireta, para participarem nas etapas assim determinadas no ato de sua designação.
Art. 46. Serão observadores, a critério da Comissão Organizadora, as personalidades nacionais e internacionais, os representantes de organizações não governamentais, os representantes de organismos internacionais e outras representações, interessados em acompanhar o desenvolvimento da Conferência.
Art. 47. A Comissão Organizadora de cada Conferência Estadual e Distrital deverá inscrever, junto à Comissão Organizadora da CONFECOM, os delegados eleitos em cada Estado e no Distrito Federal até cinco dias após a realização dessas.
Art. 48. Cada Conferência Estadual e Distrital deverá eleger suplentes até o mesmo número dos delegados, observadas a paridade e a representação dos segmentos.
§ 1o Em caso de substituição, será observada a correspondente categoria do titular.
§ 2o O suplente somente participará da etapa nacional na ausência do respectivo titular.
§ 3o A substituição do titular pelo suplente deverá ser comunicada à Comissão Organizadora com antecedência mínima de dez dias da realização do evento ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, no momento do credenciamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. As despesas relativas ao transporte, hospedagem e alimentação dos delegados e convidados da etapa nacional correrão por conta de recursos orçamentários do Ministério das Comunicações.
Art. 50. Os participantes portadores de deficiência deverão registrar no momento de sua inscrição para a etapa nacional o tipo de deficiência ou necessidade a fim de garantir as condições necessárias à sua participação.
Art. 51. Os casos omissos ou conflitantes deste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da CONFECOM.
ANEXO